Para fins de aplicação desta NR, considera-se EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente os EPI. (CLT Artigo 166 inciso 6.3 subitem A Artigo 167 inciso 6.2).
Segurança e Saúde do Trabalho
Blog direcionado a profissionais e interessados na área de Segurança e Saúde do Trabalho.
quarta-feira, 19 de junho de 2013
NR-5
A NR-5 diz que as empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela CLT ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a prevenção da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a prevenção da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
sexta-feira, 7 de junho de 2013
NR-4
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMET:
Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da CLT.
NR-3
Embargo ou Interdição:
Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 161 da CLT.
quinta-feira, 16 de maio de 2013
NR-2
NR2 - Inspeção Prévia
Esta NR estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTb (Delegacia Regional do Trabalho) a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização.
O item 2.6 da referida NR diz que:
"2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)"
NR-1
Boa tarde pessoal,
Como foi dito anteriormente agora iremos abordar pontos importantes de cada Norma Regulamentadora. Para enriquecimento do assunto seria muito interessante que vocês postassem em forma de comentários cada ponto relevantes encontrado.
Iniciaremos pela NR-1:
NR1 - Disposições Gerais: Como o próprio nome já nos enforma a NR-1 estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
sábado, 11 de maio de 2013
Continuação das NR´s
CONTINUAÇÃO:
NR 22.1 - Objeto
NR 22.2 - Campos de Aplicação
NR 22.4 - Das Responsabilidades dos Trabalhadores
NR 22.5 - Dos Direitos dos Trabalhadores
NR 22.6 - Organização dos Locais de Trabalho
NR 22.7 - Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais
NR 22.9 - Superfícies de Trabalho
NR 22.10 - Escadas
NR 22.11 - Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações
NR 22.12 - Equipamentos de Guindar
NR 22.13 - Cabos, Correntes e Polias
NR 22.14 - Estabilidade dos Maciços
NR 22.16 - Tratamento e Revestimentos de Aberturas Subterrâneas
NR 22.17 - Proteção Contra Poeira Mineral
NR 22.18 - Sistema de Comunicação
NR 22.20 - Instalações Elétricas
NR 22.22 - Lavra com Dragas Flutuantes
NR 22.23 - Desmonte Hidráulico
NR 22.24 - Ventilação em Atividade de Subsolo
NR 22.25 - Beneficiamento
NR 22.26 - Deposição de Estéril, Rejeito e Produto
NR 22.27 - Iluminação
NR 22.30 - Proteção Contra Inundações
NR 22.31 - Equipamentos Radioativos
NR 22.34 - Paralisações e Retomada de Atividades nas Minas
NR 22.35 - Informação, Qualificação e Treinamento
NR 22.36 - Comissao Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN
NR 22.37 - Disposições Gerais
§ NR 23 - Proteção Contra Incêndios
§ NR 27 - Registro Profissional do Técnico de
Segurança do Trabalho no MTB (Revogada pela Portaria
GM n.º 262/2008)
§ NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na
Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
Nas próximas postagem abordaremos pontos importante em cada uma das
normas acima.
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